Este veículo de comunicação tem como principal finalidade utilizar o meio eletrônico como forma de integrar alunos de escolas técnicas profissionais, assim como, formar uma comunidade dedicada ao estudo das técnicas fundamentais de Segurança do Trabalho.
CONTATOS
Paulo Henrique
Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho
Fone: (81) 86063787 98091389
Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho
Fone: (81) 86063787 98091389
sábado, 23 de agosto de 2014
Acidente no trânsito não é ′de trabalho′ – TRF exclui acidente de trajeto do cálculo de fator previdenciário
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) concedeu a pelo menos duas empresas o direito de excluir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) acidente sofrido por funcionário no percurso do trabalho para casa. Com a retirada, os contribuintes conseguem reduzir o valor da contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
O FAP foi adotado pela Previdência Social para reduzir ou aumentar as alíquotas da contribuição ao RAT, com base nos índices de cada empresa. Como varia de 0,5 a dois pontos percentuais, pode reduzir à metade ou dobrar a alíquota do tributo (de 1% a 3%), que incide sobre a folha de salários.
A Justiça classifica como acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto de casa para o emprego ou vice-versa. Porém, de acordo com decisão proferida em julho pelo TRF, não deve ser computado para o cálculo do FAP. “Isso nada tem a ver com o risco presente no ambiente de trabalho e com o acidente que decorre desse risco, quando resta configurado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o acidente laboral”, afirma na decisão o desembargador José Lunardelli, relator de processo analisado pela 11ª Turma.
O magistrado ainda cita um exemplo: “Se o trabalhador, ao retornar para sua casa após um dia de trabalho, é alvejado por tiros disparados pela arma de um ladrão, isso não pode ser imputado à empresa, que não é responsável pela segurança pública, essa dever do Estado.”
Com a decisão da 11ª Turma, relativa a um acidente de trânsito que resultou na morte de um trabalhador de uma empresa de gerenciamento de energia, o FAP poderá cair para 1,4%, segundo a advogada que a representa no processo, Mariana Neves de Vito, do Trench Rossi Watanabe Advogados Associados. Isso porque os contribuintes têm direito a uma bonificação de 25% se não registram acidentes fatais. “Entramos com o mandado de segurança para contestar a trava de mortalidade e permitir à empresa aplicar a bonificação”, afirma Mariana. “No caso, o acidente de trânsito não poderia ser fiscalizado ou evitado pela companhia. Assim, não poderia influenciar no cálculo do tributo.”
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região ainda não foi intimada da decisão, mas pretende recorrer. Para a procuradora-chefe da unidade, Soleni Sônia Tozze, o acidente de trajeto deve ser computado no cálculo do FAP por ser relativo ao trabalho. “Para a proteção social do trabalhador não interessa onde o acidente ocorreu. O infortúnio, em qualquer caso, será ônus da Previdência Social, cabendo o custeio a maior pela empresa que lhe dá causa”, diz a procuradora.
A outra decisão do TRF da 3ª Região, nos mesmos termos, é da 1ª Turma e a relatora foi a desembargadora Vesna Kolmar.
Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, a decisão do TRF da 3ª Região é acertada. “A empresa pode investir em segurança do trabalho e saúde ocupacional e ocorrer um acidente de trajeto. O empregado pode ser imprudente no trânsito”, afirma. Além disso, segundo o advogado, o empregado que fica menos de 15 dias afastado não gera gastos para a Previdência Social. “Mas o acidente é registrado via Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e acaba afetando o cálculo do FAP.”
Em 2003, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram o SAT constitucional. Mas o FAP e seu cálculo ainda serão debatidos pelo Plenário da Corte, com efeito de repercussão geral. O julgamento, ainda sem data para acontecer, está à espera de um parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. O relator do recurso apresentado pela Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais é o ministro Luiz Fux.
As decisões do TRF, segundo Mazzillo, podem reforçar os argumentos sobre a inconstitucionalidade do FAP. Para ele, o fator é inconstitucional por ser em parte baseado em estatísticas às quais as empresas não têm acesso por serem relacionadas a outros contribuintes e trabalhadores. “Tais dados são sigilosos, o que faz com que o FAP, por natureza, viole o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, diz.
Porém, Mazzillo pondera que só é válido discutir o fator previdenciário na Justiça se for superior a 1. Só acima deste percentual, a alíquota do RAT – que depende do grau de risco da atividade desenvolvida pelo contribuinte – será elevada. Um FAP de 0,5 sobre um RAT de 3%, por exemplo, reduz a alíquota a pagar para 1,5%. “Nesse caso, é melhor discutir apenas o cálculo do FAP”, afirma o advogado.
Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio
Publicada em 21/08/2014
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Assédio moral: Técnica em Segurança no Trabalho impedida de realizar suas atribuições será indenizada.
Assédio moral: Técnica em Segurança no Trabalho impedida de realizar suas atribuições será indenizada.
Uma Técnica em Segurança no Trabalho da Sustentare Serviços Ambientais, que ficou desestabilizada emocionalmente após ser vítima de práticas de assédio moral por parte de superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, será indenizada. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI). A empresa também foi condenada a pagar a indenização substitutiva pelo período de 12 meses referente à estabilidade provisória de doença ocupacional adquirida pela trabalhadora. A decisão confirmou a sentença da juíza do Trabalho Alba Cristina da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina.
A Sustentare havia recorrido ao TRT/PI alegando que houve cerceamento de defesa na primeira instância, por não ter sido dado oportunidade de se manifestar acerca do laudo pericial. Alegou ainda que não foi comprovada a conduta culposa da empresa, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. A empresa também impugnou a condenação ao pagamento de indenização relativa ao período estabilitário, alegando não ter ficado demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades exercidas pela trabalhadora e a doença alegada.
Já a trabalhadora alegou que a empresa inviabilizava a execução das atividades inerentes à atividade e que foi vítima de desvios de função, perseguição, intervenções e boicote às inspeções realizadas como técnica em Segurança do Trabalho, além de esvaziamento de atribuições e mudanças constantes do horário de trabalho. As funções da profissional eram justamente avaliar e informar o empregador e os trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e implementar programas de prevenção de acidentes.
De acordo com a trabalhadora, toda essa situação casou o surgimento de enfermidade psíquica, apresentando, inclusive, atestados médicos provando que ela teve que tirar licença médica em vista da constatação de quadro de ansiedade e depressão.
Ainda na primeira instância, a juíza do Trabalho Alba Cristina da Silva determinou a realização de perícia médica, que constatou a existência das doenças diagnosticadas de transtorno depressivo e transtorno misto ansioso e depressivo. O laudo conclui ainda que a doença pode ter sido desencadeada por problemas de desentendimentos com os superiores hierárquicos, mas que a trabalhadora já estava apta para o exercício das atividades laborais.
Para o relator do recurso no TRT/PI, desembargador Fausto Lustosa Neto, ficou claro que a relação trabalhista em questão influenciou no surgimento do quadro clínico apresentado, havendo, assim, prejuízo e dano à saúde, ainda que não seja definitivo.
O desembargador rejeitou a alegação da empresa de cerceamento de defesa, uma vez que ela não indicou assistente técnico para acompanhar a realização da perícia e tampouco ofereceu questionamento sobre o resultado, apesar das duas partes terem sido advertidas sobre isso.
“A culpa, por seu turno, decorre do conjunto de atos ilícitos de assédio praticados por superiores hierárquicos da recorrida, impedindo-a de executar as suas atribuições e expondo a trabalhadora a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras, de modo a desestabilizá-la emocionalmente”, destacou o magistrado, mantendo a indenização fixada na sentença, de R$ 9.240,00.
Em seu voto, o desembargador Fausto Lustosa também manteve a indenização compensatória referente ao período estabilitário da trabalhadora, que não poderia ter sido demitida antes do prazo de 12 meses após o retorno de um tratamento doença ocupacional ocasionada na relação trabalhista.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Turma do TRT/PI.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região Piauí, por Robson Costa, 10.08.2014
terça-feira, 5 de agosto de 2014
Assinar:
Comentários (Atom)


