CONTATOS

Paulo Henrique
Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho
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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Quanto custa um acidente de trabalho?

Quanto custa um acidente de trabalho?
19/11/2008 - Acidentes de trabalho no Brasil e no Mundo.No mundo, cerca de 2 milhões de trabalhadores morrem anualmente em decorrência de acidentes de trabalho e doenças relacionadas ao trabalho; os acidentes respondem por cerca de 360 mil mortes.Na atual fase, o capitalismo lança o ônus da sua crise estrutural sobre a vida dos trabalhadores, na sua busca constante de arrancar uma maior taxa de lucro na superexploração do trabalho assalariado. Assim, a intensificação do ritmo de trabalho, a ampliação da jornada de trabalho, o trabalho terceirizado, a ampliação do desemprego, a diminuição de salários são características que o imperialismo impõe aos trabalhadores a fim de contrarestar sua crise de sobreacumulação de capitais e de superprodução de mercadorias.O ritmo mais acelerado e a ampliação da jornada causam maior desgaste aos trabalhadores, que os tornam mais vulneráveis a acidentes, por vezes fatais. O trabalho terceirizado soma a estas condições a ausência de direitos trabalhistas que protegeriam o trabalhador. E o pesadelo do desemprego empurra os trabalhadores a aceitarem precárias condições de trabalho e salários mais baixos. Esta situação é determinada, em última análise, pelo atual estágio de defensiva do proletariado na luta de classes no mundo, apesar da ampliação da resistência dos povos ao imperialismo nos últimos anos.No BrasilA recente “onda de violência” em São Paulo tomou conta dos meios de comunicação. Porém há dados alarmantes sobre mortes em São Paulo que não ganham uma dimensão ao menos parecida. "Eu diria que é uma tragédia social. Morrer um trabalhador a cada uma hora e meia no Estado de São Paulo é mais do que a guerra do Iraque, do que a guerra do Vietnã e mais do que as mortes causadas pelas armas", alertou em outubro passado o coordenador da área de Saúde do Trabalhador da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, Koshiro Otani (Folha on line, 30/10/2005). Conforme matéria sobre o Dia do Trabalhador publicada neste sítio, o número de acidentes de trabalho atingiu em 2004 seu maior índice em cinco anos, com a notificação de mais de 458 mil casos. Em cada 10.000 trabalhadores, 137 sofreram algum tipo de acidente, seja durante o horário de trabalho ou no transporte de ida ou volta ao local de trabalho.http://www.previdenciasocial.gov.br/AEPS2004/docs/4c30_01.xls O número de mortes em acidentes de trabalho também aumentou terrivelmente ao longo das últimas décadas, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, evidenciando a piora das condições de trabalho. período mortes / 10 mil acidentes (média) década de 70 23 década de 80 42 década de 90 85 2000-2003 80 O Brasil está entre os países com maiores índices de mortes por acidentes do trabalho no mundo, ficando atrás da Índia, Coréia do Sul, El Salvador. Em 2004, cerca de 2.800 trabalhadores perderam a vida. Se São Paulo responde por cerca de 50% destes índices, aproximadamente 1.400 trabalhadores paulistas morreram por acidentes de trabalho em 2004.No campo, a situação é dramática, o transporte dos trabalhadores é extremamente precário. "As condições são piores que as dos animais. Às vezes, você vê um animal sendo transportado com divisórias, direitinho. No caso do homem, está misturado com as ferramentas de trabalho, em cima de carrocerias, causando acidentes graves de transporte, o que não deixa de ser acidente de trabalho", assinalou Otani.No Brasil, as divisas auferidas pelo agronegócio, especialmente voltado à exportação, propagandeadas como trunfo de uma nova era da política externa do país, na verdade, são apropriadas por um punhado de grandes proprietários e, principalmente, pelo capital financeiro, e escondem as mazelas sofridas pelos trabalhadores rurais. Calcula-se que só a indústria açucareira e do álcool deve faturar neste ano R$ 49 bilhões nesta safra, o que representa um aumento de 38% em relação à anterior.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

NORMA REGULAMENTADORA 1 - NR 1

NORMA REGULAMENTADORA 1 - NR 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
1.2. A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.
1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.6. Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se:
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
1.6.2. Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. (101.002-6 / I1) (Alterado pela
Portaria SIT 84/2009).
c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)
e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Redação dada pela
Portaria SIT 84/2009)
1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (Alterado pela
Portaria SIT 84/2009).
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
1.9. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

O que é segurança do trabalho?

Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.